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Uma decisão inovadora

  • jéssica Barbosa
  • 30 de ago. de 2016
  • 3 min de leitura

Trata-se de decisão proferida pela Juíza da 5 ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, nos autos do processo 1.16.0092478-7 em que o Departamento Municipal de Habitação em Porto Alegre, autarquia responsável pela gestão da Política Habitacional de Interesse Social municipal, figura como autor em uma demanda de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada sob o argumento de que no dia 14 de julho, cerca de 80 pessoas, entre adultos e crianças, ocuparam a sede institucional do órgão.

O DEMHAB pedia o deferimento liminar do pedido de reintegração de posse com base no artigo 560 do Código de Processo Civil. Logo que recebida a Inicial foi designada a audiência de Conciliação. Nesta estiveram presentes além de diversos ocupantes, Ministério Público, Defensoria Pública Estadual e da União. Inexitosa a tentativa de conciliação, abriu-se prazo para que Prefeitura se manifestasse nos autos a respeito de possível abertura de diálogo com os ocupantes. Nada obstante, tal sucesso também não obteve sucesso o expediente.

Consoante acordo prévio com todos os envolvidos realizou se a Inspeção judicial na sede da autarquia. Realizado o procedimento, renovou-se a tentativa de conciliação, que novamente não foi bem sucedida. Diante disso, os autos foram conclusos para julgamento e, então, foi prolatada a decisão ora em discussão.

O caso em questão e a decisão dele derivada destacam-se em meio a habitual prática judicante por algumas razões. Vejamos.

A uma porque não se trata, especificamente, de uma demanda possessória. Apesar de os autores terem ingressado com uma reintegração de posse; e conforme assinala a juíza que prolatou a sentença “jamais se tratou de simples questão possessória”. Afinal, “(...) dos autos não há qualquer indício, quiçá narrativa, de que os ocupantes pretendam de modo ilegal apropriar-se do bem público, razão pela qual, em princípio, não há proteção possessória a ser analisada”

Os ocupantes desejavam mobilizar atenção para a questão urbano/habitacional na cidade de Porto Alegre. A Magistrada entendeu que antes de um ato possessório, a questão tratava de um ato de desobediência civil, isto é, um ato de protesto, público e não violento, um modo de resistência pacífica à injustiça das leis e das decisões do Estado. A ocupação aconteceu de forma pacífica e pública com o objetivo de sensibilizar e angariar apoio dos mais diversos setores da sociedade.

Em segundo lugar, chama atenção a postura compositiva do órgão judicante que não só designou a Audiência de conciliação antes de eventual análise de concessão da medida liminar, como manteve postura aberta e dialógica durante todo o processo, estimulando a negociação e o gerenciamento não impositivo do conflito. Para a julgadora “a Ocupação do DEMHAB quer inaugurar um debate democrático a respeito das políticas públicas habitacionais, que se desenvolva em sua plenitude e traga medidas efetivas modificando o cotidiano de sofrimento e exclusão”.

Por fim, é de se notar que a magistrada transcendeu a questão possessória em sua fundamentação, adentrando em questões de política pública. Neste sentido:

Da leitura fria e isolada do artigo 561 do NCPC, de início, poder-se-ia concluir pelo deferimento do pedido liminar, afinal, constitui-se fato incontroverso que a autarquia detém a posse e propriedade do bem imóvel. Ademais, como dito, traduz-se em fato público e notório que diversos movimentos sociais ocupam o saguão do imóvel em questão desde o dia 14/07/2016 [...] faz-se necessário, por conseguinte, que o conflito seja analisado por outro ângulo. Em outras palavras, para análise da liminar pleiteada não basta apenas fazer prova da posse e do esbulho a demonstrar a probabilidade do direito alegado.

Fato é que a Ocupação do DEMHAB traz à tona, essencialmente, um problema político, reclamando uma postura positiva do município na elaboração e implementação de políticas públicas efetivas na área habitacional. A decisão faz lembrar que mais do que um direito reconhecido internacional e nacionalmente, o direito à moradia deve ser efetivado e resguardado da regressividade impedindo ações e medidas que dificultem ou impossibilitem o exercício desse direito.

 
 
 

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